1. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização

a) No Estrangeiro:

Se em consequência de acidente ou doença ocorrido durante o período de validade da Apólice e a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, no estrangeiro ou nas ilhas, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, suportará, até ao limite estipulado no quadro anexo, ou reembolsará mediante acordo prévio e justificativos:

a.1) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;

a.2) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;

a.3) Os gastos de hospitalização;

Em caso de intervenção cirúrgica apenas será da responsabilidade da Seguradora, através dos seus Serviços de Assistência, se a mesma revestir carácter de urgência e inadiável, não podendo aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal.

b) Em Portugal em caso de acidente de viação

Em caso de acidente de viação e exclusivamente nesta situação, ficam garantidas as despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização realizadas em Portugal até ao limite estipulado no quadro anexo, sempre que o destino final da viagem adquirida pela Pessoa Segura se situe fora do território nacional.

b.1) No caso do trajecto se efectuar de Autocarro, propriedade ou fretado pelo Tomador do Seguro, fica garantido o trajecto até à fronteira de Espanha;

b.2) No caso de a viagem se realizar em avião ou barco, ficam igualmente abrangidos pela presente garantia o trajecto até ao aeroporto, sempre que este percurso faça parte integrante da viagem adquirida pela Pessoa Segura e o transporte se efectue com meios disponibilizados e contratados pela Agência de Viagem.

Em caso de intervenção cirúrgica apenas será da responsabilidade da Seguradora, através dos seus Serviços de Assistência, se a mesma revestir carácter de urgência e inadiável, não podendo aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal.

Em caso de utilização da presente garantia a) e b) é aplicável uma franquia a cargo da Pessoa Segura de € 50,00 por sinistro.

2. Transporte ou Repatriamento Sanitário de Feridos e Doentes

Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de validade da apólice, sempre e quando a situação clínica o justifique, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, encarregar-se-á:

a) Do custo do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;

b) Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Pessoa Segura ferida ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a sua eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;

c) Do custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado sempre e quando não puder ser utilizado o meio de transporte inicialmente previsto e a data de regresso.

Os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica da Seguradora através dos Serviços de Assistência.

3. Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada

Se se verificar hospitalização da Pessoa Segura e o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas de estadia em hotel, a um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para ficar junto da Pessoa Segura, até ao limite previsto no quadro anexo.

No caso da Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar uma viagem organizada pela sua escola, os limites de capital estabelecidos para a presente cobertura, passam a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação, mantendo-se os limites estabelecidos no quadro de garantias e capitais anexo.

4. Bilhete de Ida e Volta para um Familiar e Respectiva Estadia

Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar 5 dias e se não for possível accionar a garantia prevista no nº 3, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas a realizar por um familiar, com a passagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estadia, até ao limite estipulado no quadro anexo.

No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar uma viagem organizada pela sua escola, o período a partir do qual a garantia pode ser accionada, passa a ser de 2 dias e ainda, o limite de capital estabelecido para a presente cobertura, passa a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação.

5. Prolongamento de Estadia em Hotel

Se após ocorrência de doença ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, a Seguradora através dos Serviços de Assistência encarregar-se-á, se a elas houver lugar, das despesas efectivamente realizadas com estadia em hotel, por si e por uma pessoa que fique a acompanhar, até ao limite estipulado no quadro anexo.

6. Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura Falecida

A Seguradora, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas com todas as formalidades a efectuar no local do falecimento da Pessoa Segura bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal.

No caso de uma Pessoa Segura ter falecido na sequência de hospitalização e tiver sido accionada a garantia prevista no nº 4, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, suporta igualmente as despesas de regresso do familiar até ao seu domicilio em Portugal.

7. Envio Urgente de Medicamentos

A Seguradora, através da equipa médica dos Serviços de Assistência, suportará as despesas com o envio para o local no estrangeiro onde a Pessoa Segura se encontre, dos medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma, desde que não existam no país visitado ou que aí não tenham sucedâneos.

8. Assistência ao roubo de Bagagens no Estrangeiro

No caso de roubo de bagagens e/ou objectos pessoais, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, assistirá se isso for solicitado, a Pessoa Segura na respectiva participação às autoridades.

Tanto no caso de roubo como no de perda ou extravio dos ditos pertences, se encontrados, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, encarregar-se-á do seu envio até ao local onde se encontre a Pessoa Segura ou até ao seu domicilio.

9. Adiantamento de Fundos no Estrangeiro

Em caso de roubo ou extravio de bagagens ou valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, prestará o adiantamento das verbas necessárias à substituição dos bens desaparecidos até ao limite estipulado no quadro anexo.

As importâncias adiantadas serão reembolsadas à Seguradora através dos Serviços de Assistência no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o regresso a Portugal.

10. Cancelamento e Interrupção da Viagem

Caso a Pessoa Segura, por motivo de força maior, se veja obrigada a interromper ou cancelar uma viagem já sinalizada ou liquidada, a Seguradora, através dos Serviços de Assistência, assegurará o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento e de transporte até ao limite estipulado no quadro anexo.

No que respeita aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar no todo ou em parte as verbas já liquidadas, incumbindo à Seguradora, através dos Serviços de Assistência, assumir completamente os gastos de transporte considerados como irrecuperáveis.

Para este efeito, entende-se como motivo de força maior:

– Falecimento, em Portugal, da própria Pessoa Segura, seu cônjuge (deverá ser entendido também como união de facto) bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos até ao 1º grau, noras, genros, irmãs, irmãos, cunhados e cunhadas;

– Morte ou acidente no estrangeiro com a Pessoa Segura que o impeça de continuar com a respectiva viagem (a confirmar pelos serviços médicos da Seguradora)

– Doença ou acidente grave, a confirmar conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica da Seguradora, através dos Serviços de Assistência, de que seja vítima, em Portugal, a própria Pessoa Segura, seu cônjuge (deverá ser entendido também como união de facto), bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos, até ao 1º grau, noras, genros, irmãs, irmãos, cunhados e cunhadas.

Considera-se doença ou acidente grave situação clínica de que resulte mais de 2 dias consecutivos de internamento hospitalar;

– Desemprego da Pessoa Segura ou do cônjuge (deverá ser entendido também como união de facto), desde que o mesmo torne ao lugar nos 30 dias anteriores à data da partida.

– Destruição da habitação permanente ou local de trabalho, de que seja vítima em Portugal da própria Pessoa Segura ou o seu cônjuge (deverá ser entendido também como união de facto), desde que o mesmo torne ao lugar nos 30 dias anteriores à data da partida (danos superiores a 50% do imóvel).

O reembolso previsto neste número não é acumulável com outros eventualmente previstos nesta Apólice para uma mesma situação.

11. Atraso na Recepção de Bagagens

A Seguradora, através dos Serviços de Assistência, reembolsará a Pessoa Segura, pelo valor das despesas provocadas pelo atraso na recuperação da bagagem no decurso de uma viagem aérea, designadamente na aquisição de artigos de vestuário e/ou higiene, até ao limite estipulado no quadro anexo e desde que esse atraso seja superior a 24 horas.

Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto de origem que será sempre coincidente com o País de residência da Pessoa Segura.

12. Atraso no Voo

A Seguradora, através dos Serviços de Assistência, reembolsará a Pessoa Segura pelo valor das despesas de alojamento provocadas pelos atrasos nas partidas dos aviões, até ao limite estipulado no quadro anexo, desde que esse atraso seja por um período superior a 12 horas.

Ficam expressamente excluídos desta garantia os acontecimentos cuja responsabilidade advenha à Companhia Aérea e provocados por avarias dos seus aviões, incluindo os aparelhos subcontratados.

13. Perda de Ligações Aéreas

Caso a Pessoa Segura perca uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chegada do avião, a Seguradora garante, através dos Serviços de Assistência, as despesas do alojamento até ao limite estipulado no quadro anexo.

GARANTIAS COMPLEMENTARES

1. Perda, Roubo, Extravio ou deterioração de Bagagem

A Seguradora, através dos Serviços de Assistência, indemnizará a Pessoa Segura pelos danos sofridos na sua bagagem, em consequência de perda, roubo, extravio ou deterioração da mesma, enquanto a bagagem estiver entregue aos cuidados da empresa transportadora, tendo como limite máximo estipulado no quadro anexo:

Entende-se como:

Perda – Considera-se perda a destruição total da bagagem.

Roubo ou Furto – Considera-se roubo ou furto da bagagem o facto de haver sido tirada por terceiros quer furtiva, quer violentamente.

Extravio – Considera-se extravio o desaparecimento da bagagem.

Violação – Considera-se violação quando existem sinais evidentes da bagagem ter sido forçada.

Deterioração – Considera-se deterioração os danos externos que tornem manifestamente impossível a continuação da utilização da bagagem.

Para regularização do sinistro será indispensável que a Pessoa Segura entregue na Seguradora documento comprovativo da reclamação apresentada à Empresa Transportadora e por esta emitido.

Ficam excluídos o âmbito da cobertura de bagagem, os danos causados a:

a) Dinheiro ou valores, cheques, cartões de crédito, documentos de qualquer espécie, bilhetes de viagem, acções, cautelas ou quaisquer outros títulos de crédito ou similares;

b) Jóias, relógios e objectos em cuja composição entrem metais ou pedras preciosas;

c) Obras de arte de colecção de comércio e mostruários;

d) Casacos de pele;

e) Telemóveis, computadores portáteis, Playstations, Gameboys e similares, iPod, MP3, PDAs, GPS, Consolas, Software, CD’s, Bolsas e acessórios;

f) Máquinas fotográficas e de filmar;

g) Próteses ou ortóteses, nomeadamente óculos, lentes de contacto e dentaduras;

h) Bens frágeis ou quebradiços, excepto quando resultantes de roubo ou acidente com o veículo transportador.

Ficam ainda excluídos do âmbito da cobertura de bagagem, os danos:

a) Causados pelo desgaste motivado pelo uso dos bens;

b) Em compras efectuadas em viagem, excepto se comprovadas por recibo;

c) Devido a apreensão ou confiscação pelas autoridades;

d) Em bens que se encontrem guardados nos quartos dos respectivos hotéis;

e) Que, em caso de furto ou roubo, não tenham sido participados às autoridades competentes, no prazo de vinte e quatro horas e confirmadas por escrito.

2. Despesas de Tratamento em Portugal, exclusivamente em caso de acidente A Seguradora através dos Serviços de Assistência, procederá ao reembolso, até ao limite máximo estipulado no quadro anexo, as despesas necessárias ao tratamento das lesões sofridas, em consequência de acidente ocorrido no estrangeiro e garantido pelo contrato de seguro, desde que efectuadas em território nacional, após o regresso da Pessoa Segura sinistrada a Portugal. É da responsabilidade da Seguradora, através dos seus Serviços de Assistência, a organização de todos os actos clínicos a efectuar em Portugal.

Exclusões

1. Exclusões de carácter geral

Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas à Seguradora, através dos Serviços de Assistência, nem despesas que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.

2. Exclusões de Garantias relativas às Pessoas no âmbito da cobertura de Assistência em Viagem

Ficam sempre excluídas do âmbito da cobertura de Assistência em Viagem:

– Lesões ou doenças já existentes antes do inicio da viagem;

– Doença mental ou qualquer doença do foro psiquiátrico;

– Acidentes resultantes de uma doença ou estado patológico existente antes do inicio da viagem bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por Acidente garantido pelo contrato;

– Suicídio ou a tentativa de suicídio da Pessoa Segura e suas consequências, bem como outros actos intencionais praticados pela Pessoa Segura sobre si própria;

– Actos dolosos, criminosos ou contrários à ordem pública de que o Tomador de Seguro ou a Pessoa Segura sejam autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices;

– Acções ou omissões da Pessoa Segura influenciada pelo uso de estupefacientes, sem prescrição médica, ou bebidas alcoólicas de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática seja de contraordenação seja de crime;

– Despesas com próteses, óculos e lentes de contacto, bem como, despesas de odontologia;

– Acidentes resultantes da prática desportiva profissional ou amadora federada e respectivos treinos bem como da prática de outros desportos “especiais” tais como, alpinismo, boxe, karaté e outras artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, parapente, asa delta, todos os desportos designados de radicais, espeleologia, pesca e caça submarinas, desportos de Inverno, tais como Ski e Snowboard, quaisquer desportos que envolvam veículos motorizados (de 2 rodas ou outros), motonáutica e outros desportos análogos na sua perigosidade;

– Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de veículos motorizados de duas rodas ou moto quatro;

– Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis e ocorridos durante os primeiros seis meses;

– Urna e gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre;

– Acidentes resultantes de cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio;

– Assaltos, greves, distúrbios laborais, tumultos e quaisquer outras alterações da ordem pública, rebelião, actos de terrorismo e sabotagem ou insurreição;

– Revolução, guerra civil, invasão e guerra declarada ou não contra país estrangeiro ou nas Ilhas Autónomas dos Açores e Madeira, hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, e actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;

– Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas ou carreiras comerciais;

Acidentes resultantes de explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;

– Tratamento em termas ou praias e, em geral, curas de mudança de ares ou de repouso bem como tratamentos estéticos;

– Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares incluindo honorários médicos;

– Despesas de reabilitação e fisioterapia efectuadas sem o acordo da equipa médica da Seguradora;

– As despesas médicas relativas a tratamentos iniciados no País de residência ou de nacionalidade;

– Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal por doença, independentemente do local ou origem das mesmas, incluindo as efectuadas no decurso da viagem.

Condições Particulares

Níveis

De 1 a 5 dias

De 6 a 10 dias

De 11 a 15 dias

De 16 a 30 dias

De 31 a 60 dias

De 61 a 90 dias

Superior a 90 dias